COMUNICADO DO CONSELHO DO GOVERNO — 10.05.2023

Comunicado, na íntegra, do Conselho do Governo Regional dos Açores reunido quinta-feira, 10 de maio de 2023, na cidade da Horta:

“O Conselho do Governo, reunido no dia 10 de março de 2023, na cidade da Horta, adotou as seguintes medidas:

No âmbito da autorização da contratação, procedimento de ajuste direto, para assegurar a continuidade do serviço de transporte de combustíveis líquidos interilhas.

1.         Aprovar a Resolução que autoriza a realização da despesa estimada em €1.277.500,00 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil e quinhentos euros), pelo Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, para contratação, mediante a abertura de um procedimento de ajuste direto, de serviço público de transporte de combustíveis líquidos inter-ilhas pelo período de quatro meses.

Pela Resolução n.º 18/2023 foi autorizada a realização de despesa estimada em €16.320.000,00 (dezasseis milhões e trezentos e vinte mil euros), pelo Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, mediante a abertura de um concurso público, com vista à celebração de um contrato de prestação de serviços destinado a assegurar o serviço de transporte de combustíveis líquidos entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores.

O presente concurso almejava assegurar a continuidade ao serviço público de transporte marítimo regular de combustíveis líquidos inter-ilhas, prevendo um prazo de vigência contratual de três anos, com possibilidade de prorrogação, de modo a potenciar uma maior concorrência e a obtenção de propostas de preço mais vantajosas.

Todavia, a tramitação do mesmo concurso não logrou o asseguramento de um contrato de transporte, tendo o mesmo ficado deserto pela exclusão da proposta única.

Todavia, o anterior serviço de transporte de combustíveis líquidos entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores tem o seu término em finais de maio de 2023, sendo absolutamente urgente assegurar a continuidade deste serviço de transporte.

A disrupção do abastecimento de combustíveis teria sérias consequências no desenvolvimento económico das ilhas, sendo, assim, uma urgência imperiosa o restabelecimento da continuidade do serviço.

Dado este contexto, verifica-se a impossibilidade imediata, de recorrer a procedimentos concorrenciais para assegurar a continuidade do serviço de transporte de combustíveis líquidos inter-ilhas.

No âmbito da autorização da autorização da manutenção das Garantias concedidas à SATA Air, agora assumidas pela SATA Holding:

2.         Aprovar a Resolução que autoriza a manutenção das Garantias concedidas à SATA Air, agora assumidas pela SATA Holding.

A reorganização societária do Grupo SATA foi aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 116/2022.

No âmbito da reorganização societária, a recém-constituída SATA Holding, S.A. irá assumir as responsabilidades da SATA Air Açores, incluindo as responsabilidades assumidas em momento anterior à aprovação da reorganização societária, por forma a concentrar em si todos os passivos financeiros do Grupo SATA, permitindo assim uma melhor gestão financeira do grupo.

Neste contexto, a SATA Holding assumirá um conjunto de responsabilidades que emergem de contratos de financiamento assumidos pela SATA Air Açores às quais estão associadas diversas garantias.

Assim, a transferência da dívida resultante dos contratos de financiamento em causa para a SATA Holding implica a alteração dos termos subjetivos das garantias acima referenciadas, uma vez que as obrigações garantidas pela Região Autónoma dos Açores passarão da esfera da SATA Air Açores para a da SATA Holding.

A alteração dos termos subjetivos das garantias não é suscetível de afetar as responsabilidades assumidas pela Região, nem terá impacto nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de financiamento em causa, os quais não sofrerão qualquer alteração, continuando a assegurar-se a respetiva vigência nos termos acordados, pelo que, não se tratando da prestação de uma nova garantia por parte da Região, a alteração pretendida não tem qualquer impacto no limite máximo definido no artigo 23.º do Orçamento Regional para 2023.

No âmbito da criação da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública Regional dos Açores.

3.         Aprovar a proposta de decreto legislativo regional que procede altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, que adapta à Região o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, e cria a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública Regional dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, que adaptou à Região o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, e as alterações posteriores a este diploma determinaram pequeno acertos na legislação regional, mas não ao ponto de acompanhar a alteração mais significativa, ocorrida com a Lei n.º 64/2011 que instituiu a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

É agora proposta à Assembleia Legislativa a criação da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública Regional dos Açores.

Esta solução tem não só o benefício de introduzir maior transparência, isenção, rigor e independência a um procedimento que pretende selecionar o melhor perfil para o lugar, como retira uma carga burocrática e administrativa a um conjunto de dirigentes e trabalhadores da administração pública regional que veem condicionado o seu tempo de trabalho sempre que são chamados a exercer funções de júri nestes procedimentos concursais.

Com a instituição de uma comissão independente – caraterística intrínseca à atuação desta entidade – garante-se que o recrutamento dos dirigentes intermédios da administração pública regional assenta, exclusivamente, nos princípios da competência e do mérito, em linha estreita com os objetivos preconizados no programa do XIII Governo Regional dos Açores.

No âmbito da alteração do Regulamento relativo a atribuição de um apoio financeiro transitório ao pagamento das prestações do Crédito à Habitação:

4.         Aprovar a Resolução que altera parte do Regulamento da Resolução n.º 24/2023 que autoriza a atribuição de um apoio financeiro transitório ao pagamento das prestações do Crédito à Habitação.

Face a uma subida generalizada e persistente das taxas juro que teve início no final do ano passado, o Decreto-Lei n.º 80-A/2022 aprovou um conjunto de apoios de âmbito nacional destinados aos titulares do crédito à habitação, que visaram a flexibilização e renegociação das condições contratuais através da promoção da concorrência no setor bancário.

No seguimento desta iniciativa, o Governo Regional aprovou no passado mês de fevereiro uma linha de apoio complementar de bonificação dos juros do crédito à habitação, denominado CREDITHAB, que visa complementar as medidas nacionais acima referidas naqueles empréstimos em que for verificada a ocorrência de uma taxa de esforço significativa.

Esta taxa de esforço significativa, definida pelo Decreto-Lei n.º 80-A/2022 como sendo superior a 50%, despoleta uma série de obrigações de renegociação contratual por parte dos bancos comerciais. O diploma em causa previa ainda uma outra situação, de menor gravidade, identificada como agravamento significativo da taxa de juro, e verificada sempre que a taxa de esforço ultrapassasse 36%, mas apenas no seguimento de um leque de ocorrências definido no diploma.

Entretanto, durante o mês de março foram aprovadas pelo Governo da República novas medidas, agora de natureza pecuniária, tendo sido definido como um dos critérios de acesso às mesmas a verificação de uma taxa de esforço única superior a 35%, sem pressupostos adicionais relativamente à origem deste aumento.

Deixou, assim, de se fazer a distinção entre a taxa de esforço significativa e a situação de aumento significativo da taxa de juro.

Atenta a natureza pecuniária das medidas nacionais agora implementadas, e a simplificação do critério de apuramento dos aumentos relevantes da taxa de esforço, considera o Governo Regional ser oportuno estabelecer o mesmo critério para a concessão dos apoios CREDITHAB.

No âmbito da revisão do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores – FUNDOPESCA:

5.         Aprovar a proposta de decreto legislativo regional que visa proceder à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores – FUNDOPESCA.

A presente proposta de decreto legislativo regional altera os requisitos de acesso à compensação salarial, reduzindo o período relevante de paragem da faina para sete dias consecutivos e treze interpolados, num período de trinta dias (antes era oito dias consecutivos ou quinze dias interpolados num período de trinta dias), e bem assim, amplia o âmbito de situações suscetíveis de ser apoiadas pelo Fundo.

A nível do valor diário da compensação salarial procede-se a um aumento de 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores (239,40€) para 1/30 de 1,05 vezes o valor daquela retribuição (251,37€).

No sentido de reforçar a natureza social deste apoio, estabelece-se que é assegurado pelo FUNDOPESCA o pagamento dos montantes equivalentes às contribuições e quotizações de cada profissional de pesca para a segurança social referentes à compensação salarial providenciada, competindo à LOTAÇOR, S.A., a transferência de tais montantes, dado que já assegura, no presente, a transferência nos termos gerais.

No âmbito do incremento do número de licenças de exploração turística da observação de cetáceos:

6.         Aprovar a Resolução que incrementa o número de licenças de exploração turística da observação de cetáceos para a Zona A, em mais duas, e para a Zona C, em mais oito, sendo que, a cada nova licença, corresponde apenas uma embarcação por titular.

A atividade de observação de cetáceos tem uma importância acrescida para a identidade do turismo dos Açores, representando um dos mais bem-sucedidos casos de desenvolvimento sustentável a nível mundial, através da reconversão de uma atividade económica que passou de extratora (caça à baleia) para uma atividade amplamente valorizadora de um recurso natural, que configura, por isso, um produto turístico de natureza sustentável de excelência e de reconhecimento internacional.

A herança de um vasto património baleeiro e todas as medidas legislativas cautelares que se adotem, associadas à sua preservação, é um fator imprescindível nas políticas de turismo regionais, denotando uma preocupação respeitadora do passado, sem deixar de evoluir para uma situação de prosperidade económica.

O desenvolvimento qualitativo das atividades marítimo-turísticas, bem como a proteção do mar e sua utilização verdadeiramente sustentável são prioridades estratégicas inscritas no Programa do XIII Governo dos Açores.

A atividade de observação de cetáceos destaca-se como uma das mais relevantes para a criação de valor neste âmbito e merece uma cuidada atenção na sua estruturação de base com vista a uma sustentabilidade futura.

No âmbito da Prevenção e de Combate ao Bullying e Ciberbullying:

7.         Aprovar a Resolução que aprova o Programa de Prevenção e de Combate ao Bullying e Ciberbullying na Região Autónoma dos Açores.

O Programa que se aprova com esta Resolução, no seguimento da recomendação feita pela Assembleia Legislativa Regional, visa a criação de um Programa Regional de Prevenção e Combate ao Bullying e Ciberbullying, que responda eficazmente a esta problemática e que dote o pessoal docente e o pessoal de ação educativa, bem como os alunos e encarregados de educação de todos os mecanismos e ferramentas necessárias para um combate efetivo a este problema social.

Na Região Autónoma dos Açores, apesar da existência de algum trabalho realizado nesta área pelos docentes das unidades orgânicas do sistema educativo regional, não existem dados quantitativos de situações de bullying e ciberbullying, quer em contexto escolar, quer extraescolar, apesar da perceção generalizada da sua existência. Os estabelecimentos de ensino dos Açores tendem a resolver estas situações internamente, procurando intentar o respeito mútuo entre todos os envolvidos.

Importa, por isso, quantificar, tipificar, planear e atuar de forma concertada e preventiva, por forma a evitar estas situações verdadeiramente penalizadoras para o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem e para a valorização do contexto escolar e social.

No âmbito da Modernização das Escolas Profissionais dos Açores:

8.         Aprovar a Resolução que cria a medida Modernização das Escolas Profissionais dos Açores.

No âmbito do PRR, a Região Autónoma dos Açores considerou estratégico o investimento nas qualificações e competências da sua população ativa, a concretizar através de medidas de apoio às escolas profissionais com intervenção na Formação e Reconversão Profissional de Adultos dos Açores, dotando-as com estruturas e equipamentos modernos, em linha com o desenvolvimento tecnológico, permitindo uma oferta formativa em sintonia com as exigências do mercado de trabalho e o aumento do número de formandos.

Esta medida tem uma dotação total prevista de 5 milhões de euros, para um prazo de execução até 2025.

No âmbito da concessão de avales à Lotaçor e à Portos dos Açores:

9.         Aprovar a Resolução que autoriza a concessão de dois avales à Lotaçor – Serviço de Lotas dos Açores, S.A.

A Lotaçor – Serviço de Lotas dos Açores, S.A. tem como objeto principal a realização de todas as operações de primeira venda de pescado e respetivo controlo, a exploração de portos de pesca e lotas, bem como a exploração das instalações e equipamentos frigoríficos destinados à congelação, distribuição e comercialização do pescado da Região Autónoma dos Açores.

Atualmente, a Lotaçor, S.A. encontra-se a negociar a contratação de financiamentos, face à calendarização dos reembolsos da dívida prevista para o corrente ano.

Para o efeito, cumpre obter autorização do Conselho do Governo, em cumprimento com as disposições legais aplicáveis, para a concessão de um aval à Lotaçor, S.A.

Assim, atendendo às necessidades da empresa previstas para o ano de 2023, é condição necessária para a realização de tais operações a concessão de um aval.

10.      Autorizar a concessão de avales relativamente aos financiamentos a contrair pela Portos dos Açores, S.A..

A Portos dos Açores, S.A. tem por objeto a administração dos portos da Região, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estão ou venham a estar cometidas;

Atendendo às necessidades de refinanciamento da empresa previstas para o ano de 2023, bem como a necessidade de financiamento dos encargos previstos com a realização das empreitadas na sequência do furacão Lorenzo e da depressão Efrain no corrente ano, face ao atraso na comparticipação do Estado nessas despesas, é condição necessária para a realização de tais operações a concessão do aval.

O Conselho do Governo adotou, ainda, estas medidas:

11.      Aprovar a Resolução que autoriza a Secretaria Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural a conceder apoios financeiros nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural e gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos.

Esta autorização decorre da necessidade de dar resposta aos pedidos de apoio apresentados à Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, destinados à realização de ações e projetos de desenvolvimento nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural e gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos.

O montante dos apoios a atribuir tem como limite máximo o montante de €2.300.000,00, dos quais €1.300.000,00 são referentes ao ano de 2023, e os restantes €1.000.000,00 ao ano de 2024, com cabimento no Plano Regional Anual.

12.      Aprovar a Resolução que altera a Resolução do Conselho do Governo n.º 225/2020, que classifica como bem imóvel de interesse público a Casa Solarenga da Família Espínola.

Decorre da necessidade de salvaguardar que os proprietários da Casa Solarenga da Família Espínola possam aceder aos benefícios decorrentes da classificação do mesmo como bem de interesse público.”

© GRA | Foto: MM | PE

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