
Comunicado, na íntegra, do Conselho do Governo Regional dos Açores reunido quinta-feira, 27 de abril de 2023, em Ponta Delgada:
“O Conselho do Governo, reunido no dia 27 de abril de 2023, em Ponta Delgada, adotou as seguintes medidas:
1. Aprovar a Resolução que autoriza a celebração de um contrato-programa entre a Região Autónoma dos Açores e a Associação NONAGON – Associação Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel, no montante de €592.000,00.
A importância do Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel – NONAGON passa pela função estruturante na dinamização tecnológica e na formação de capital humano qualificado, quer no domínio dos sistemas de informação e das comunicações, quer na monitorização e observação da terra, do espaço e do mar, e, ainda, pela função catalisadora de sinergias nos processos de transferência tecnológica do ecossistema de inovação dos Açores.
O valor deste contrato destina-se a apoiar:
– as atividades de reforço da colaboração e ligação com a comunidade científica e empresarial;
– a promoção de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e à sua concretização no mundo empresarial;
– a dinamização e acompanhamento à criação e/ou ao desenvolvimento de empresas;
– o fomento do empreendedorismo e inovação.
2. Aprovar a Resolução que autoriza a celebração de um contrato-programa entre a Região Autónoma dos Açores e a Associação PCTTER – Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira – TERINOV, no montante de €374.000,00.
A realidade geográfica e ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores coloca desafios muitos particulares aos processos de desenvolvimento social e económico, pelo que, a aposta em investigação, desenvolvimento, ensino e formação avançados e inovação é determinante para esbater as assimetrias regionais e aproximar os Açores dos índices de desenvolvimento nacionais e europeus.
As infraestruturas de interface entre a academia e as empresas, como é o caso do Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira – TERINOV, adquirem uma relevância central na promoção da resiliência das empresas regionais e do desenvolvimento da economia e da sociedade açoriana.
O valor deste contrato destina-se a apoiar:
– a implementação de atividades de reforço da colaboração e ligação com a comunidade académica, científica e empresarial;
– a promoção de atividades de investigação e desenvolvimento e de educação e formação avançadas e a sua concretização no mundo empresarial; a participação em projetos internacionais e inter-regionais de investigação;
– a dinamização e acompanhamento da criação e do desenvolvimento de empresas;
– o fomento do empreendedorismo e inovação e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através do apoio à realização de atividades aprovadas no respetivo Plano de Atividades para 2023.
3. Aprovar o decreto regulamentar regional que aprova os estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA.
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, definindo o seu modelo de organização e funcionamento.
O presente decreto regulamentar regional fixa os estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA.
A atividade de formação profissional desenvolvida pelo Centro de Qualificação dos Açores, IPRA compreende os níveis II a V do Quadro Nacional de
Qualificações e as componentes de formação seguintes:
– Formação Sociocultural;
– Formação Científica;
– Formação Tecnológica;
– Formação Prática em Contexto de Trabalho.
4. Aprovar uma proposta de Decreto Legislativo Regional que altera o Decreto Legislativo Regional nº 8/2002/A que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Atendendo aos princípios de mitigação dos custos de insularidade que norteiam a operacionalização do mecanismo de remuneração complementar regional e a sua conformação com a dimensão complementar do sistema de segurança social, urge rever os escalões de incidência da remuneração complementar compatibilizando-os com a alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública, de modo a que nenhum trabalhador da Administração Pública Regional Autónoma fique prejudicado.
Esta proposta de Decreto Legislativo Regional mantém, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, a atribuição da remuneração complementar paga a cada trabalhador antes da alteração da remuneração base praticada na Administração Pública e da atualização dos níveis da tabela remuneratória única.
Com esta alteração os trabalhadores da Administração Regional dos Açores continuam a auferir pelo mesmo escalão de remuneração complementar que auferiam antes da alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública.
Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a €1.386,61 (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos).
5. Aprovar a Resolução que declara todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores como áreas territoriais beneficiárias da aplicação da taxa de IRC de 8,75%, nos termos do disposto no Artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação em vigor.
O Decreto Legislativo Regional 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023, procedeu à adaptação à Região do benefício fiscal previsto no n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, definindo a aplicação de uma taxa de IRC de 8,75% às micro, pequenas e médias empresas açorianas, e do regime que viesse a ser aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023.
Esta Resolução dá sequência à aprovação e publicação da Lei do Orçamento do Estado que introduziu alterações ao regime do benefício fiscal previsto no artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e tem em conta a aprovação da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2023/A, de 27 de março de 2023, sob epígrafe “Identificação das áreas territoriais beneficiárias – para efeitos da aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos Açores”, que recomendou ao Governo Regional dos Açores que declare todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores como áreas territoriais beneficiárias da redução de 30% da taxa de IRC aplicável à matéria coletável, para efeitos do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que corresponde à aplicação de uma taxa de IRC efetiva de 8,75% aos primeiros €50.000 de matéria coletável.
6. Aprovar o decreto regulamentar regional que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de março, que criou o SIFROTA – Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores.
Este decreto regulamentar regional estabelece, designadamente, os limites de investimento, as despesas elegíveis, o procedimento de tramitação das candidaturas, o método de ordenação e de desempate, as obrigações do promotor, entre outros aspetos.
No ano de 2023 terá um impacto de €500.000,00, e nos anos subsequentes o impacto previsto terá por limite a dotação orçamental aprovada anualmente no Plano Anual Regional.
7. Aprovar a Resolução que aprova a realização, pela Região Autónoma dos Açores, de operações de financiamento, por forma a fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento 2023.
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 prevê a possibilidade de o Governo Regional realizar operações de financiamento, sem recorrer ao aumento do seu endividamento líquido.
A presenta Resolução aprova a contratação pela Região Autónoma dos Açores, de um refinanciamento, para amortização de empréstimos até ao montante de €262.000.000,00 (duzentos e sessenta e dois milhões de euros), sem qualquer impacto no stock da dívida da Região.
8. Aprovar a proposta de decreto legislativo regional que procede à alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, que estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores.
A generalidade dos municípios da Região Autónoma dos Açores ainda não concluiu os procedimentos de revisão ou de alteração dos respetivos planos diretores municipais, pelo que não estão verificadas as condições necessárias a dar cumprimento aos prazos estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, de modo a poderem exercer o direito de candidatura do município a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores.
Com esta proposta de decreto legislativo regional são propostos novos prazos para efeitos da conclusão dos procedimentos de revisão e de alteração de planos diretores municipais que decorrem na Região Autónoma dos Açores.
Até 31 de dezembro de 2025, os planos diretores municipais e os planos diretores intermunicipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qualificação aplicáveis.
Caso, até 30 de abril de 2025, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação ou do apoio social.
9. Aprovar a Resolução que aprova a atribuição de um apoio ao União Sebastianense Futebol Clube, no valor de €2.875,00 destinado à participação do mesmo na Grande Final da Europe Trophy, em seniores femininos, na época desportiva 2022/2023.
10. Aprovar a Resolução que delega na Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas a competência para autorizar isenções do pagamento das tarifas de ocupações no Pavilhão do Mar, em Ponta Delgada.
O contexto económico atual com a escalada generalizada da inflação a nível mundial continua a motivar a insegurança e a incerteza, nos mercados e sociedade civil, afetando as atividades comerciais, sociais, culturais, desportivas e religiosas.
Mantem-se, assim, a necessidade de se adotarem medidas excecionais de auxílio às atividades de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores, pelo que se encontra fundamentada a necessidade de manter em vigor as isenções do pagamento das tarifas de ocupações de terraplenos, terrenos e edificações e de ocupação de espaços.
O XIII Governo Regional entende que o Pavilhão do Mar é um espaço que deve destinar-se primordialmente a servir a comunidade e promover a Região Autónoma dos Açores, razão pela qual deve ser alargada a possibilidade de isenção às taxas devidas pela utilização do referido espaço.
11. Aprovar a Resolução que prorroga o prazo de entrega do Relatório Único,relativo à informação social das entidades empregadoras, referente ao ano de 2022, até 30 de junho de 2023.
A recolha da informação sobre a atividade social das empresas revela-se de fulcral importância, na medida em que apoia o Governo Regional na definição das suas políticas estratégicas para os sectores do trabalho, emprego, formação e qualificação profissional.
Esta prorrogação tem caráter excecional sendo aplicável para o ano de 2023.
12. Aprovar a Resolução que autoriza, pelo prazo de 20 anos, a cedência de utilização, a título gratuito, à Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores, de parte do 1.º piso do prédio urbano sito na Rua de São Joaquim, n.º 1, freguesia da Matriz, concelho de Ponta Delgada
Pela Resolução do Conselho do Governo n.º 251/2021 de 29 de outubro de 2021 foi autorizada a cedência de utilização, a título gratuito, à Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores, o imóvel acima citado.
Na mencionada Resolução não foi aposta uma disposição quanto ao prazo de duração da cedência, em conformidade com as disposições legais aplicáveis. Porém, o cessionário manifestou a sua apreensão pelo facto de não ter sido aposto um prazo de cedência de utilização, na medida em que correm por sua conta os encargos com obras de manutenção, conservação ou alteração do edificado existente, sendo assim necessário conferir-se um âmbito temporal que permita a amortização dessas obras, indispensáveis à fruição da cedência em causa. Assim, a cedência de utilização ora autorizada tem a duração de 20 anos.”
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