Apesar do SINTAP (Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos) considerar em geral, positivas as medidas aprovadas no Dec. – Lei n.º 19-K/ 2020, de 26 de março, não deixar de criticar, “por insuficiência, o regime excecional de faltas justificadas para assistência a filho menor de 12 anos durante o período de interrupção letiva e, agora, a ascendentes idosos, em virtude da suspensão da atividade dos respetivos equipamentos sociais, na medida em que o mesmo retira o subsídio de 66% atribuído até agora, deixando assim o trabalhador desprotegido sem qualquer retribuição ou subsídio a partir de 27 de março, inclusive, data da entrada em vigor deste diploma, até ao final das férias escolares da Páscoa, isto é, até ao dia 9 de abril”, diz uma nota enviada hoje às redações.
Para o SINTAP, nesta altura em que os trabalhadores e as famílias se encontram com os seus rendimentos reduzidos por causa da situação pandémica, em virtude de terem de prestar apoio a descendentes e agora ascendentes, “dificilmente se compreende e aceita que fiquem agora totalmente desprotegidos, sem qualquer remuneração/subsídio, com o argumento que se entrou no período das férias da Páscoa e se deixou de estar numa situação de suspensão das aulas por isolamento profilático”.
Diz aquela estrutura sindical tratar-se de “uma medida injusta que abrange e penaliza todos os trabalhadores, sejam eles públicos ou privados”.
Argumenta o SINTAP que “a possibilidade prevista de antecipação das férias do trabalhador para colmatar a falta de qualquer retribuição durante este período de férias escolares, e o eventual pagamento do subsídio de férias, é insuficiente e abusiva, porque contrária à natureza e objetivos do direito a férias”.
Assim, o SINTAP reivindica que o “Governo reconsidere e revogue esta medida, repondo a atribuição do subsídio de 66% nesta situação de assistência a filhos menores de 12 anos e ascendentes em virtude da interrupção da atividade letiva e dos equipamentos sociais de apoio à terceira idade”.
SINTAP/PE