
De acordo com o parágrafo 3, alínea c) da Resolução do Conselho do Governo dos Açores n.º 123/2020, de 04 de maio, publicada em Jornal Oficial I Série , número 67, reabre ao público, na próxima quarta-feira, 13 de maio, nas ilhas Terceira, São Jorge, Pico e Faial, as atividades de restauração, nomeadamente restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, bares e afins, esplanadas e máquinas de vending.
É condição obrigatória desta reabertura, que seja assegurado o “cumprimento das condições relativas a lotação máxima, e outras conexas com estas, que venham a ser definidas pela Autoridade de Saúde Regional”, os proprietários deverão “proceder à higienização prévia dos espaços nos termos técnicos adequados” e é obrigatório o “uso de máscara em locais de atendimento ao público e a disponibilização de desinfetante para as mãos”.
A 06 de maio, a Direção Regional da Saúde, emitiu a Circular Informativa n.º 43, que estabelece:
USO MÁSCARAS
É obrigatório o uso de máscara nos locais de atendimento ao público (para funcionários e utilizadores), sendo que a utilização de viseiras não substitui o uso de máscaras, na medida em que estas protegem contra a projeção de partículas sólidas e líquidas, mas não conferem proteção respiratória contra agentes biológicos.
Em caso de incumprimento, as entidades devem informar os utilizadores não portadores de máscara, que não podem aceder ou permanecer no estabelecimento e informar as autoridades e forças de segurança desse facto, caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
O uso de máscara no interior do estabelecimento é obrigatório, tanto para funcionários como para clientes, devendo a máscara apenas ser removida pelo cliente aquando do início do momento de degustação e alimentação e novamente reposta após o seu término.
A entidade empregadora deve possuir e facultar aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores.
LOTAÇÃO
A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada a 2/3 da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
HORÁRIOS
Nos estabelecimentos cuja tipologia permita, recomenda-se a adoção de um horário diferenciado, entre as 09:00 e as 11:00 horas, para atendimento aos cidadãos que integrem grupos vulneráveis, salvaguardando que, fora desse horário, os mesmos continuem a ser atendidos como os restantes cidadãos, cumprindo as prioridades legalmente fixadas.
SOLUÇÃO ANTISÉPTICA
Os estabelecimentos devem disponibilizar dispensadores com solução antissética de base alcoólica (SABA), com 70% de álcool (SABA), à entrada, para os clientes e exigir que os clientes, ao entrarem, higienizem as mãos, devendo esta obrigatoriedade estar devidamente afixada e visível ao cliente.
Os estabelecimentos devem certificar-se de que estes dispensadores são recarregados regularmente e têm a necessária manutenção, devendo ainda afixar informação junto dos dispensadores sobre a higienização adequada das mãos.
DISTANCIAMENTO FÍSICO
Deve reorganizar-se os espaços, assim como os fluxos de entrada e saída (sentidos únicos), devendo utilizar-se sinalização (ex. marcação no pavimento) e outra informação (ex. cartazes) que alerte para as distâncias de segurança.
As zonas de pagamento devem ter barreiras físicas de proteção instaladas.
Assegurar que os clientes não ficam sentados em lugares frente a frente, exceto quando pertençam à mesma família/grupo.
Tendo em consideração as limitações de lotação, deve ser respeitado o distanciamento entre pessoas e entre mesas.
No sentido de evitar a concentração de pessoas à entrada dos estabelecimentos, deve ser privilegiada, previamente, a reserva de lugar.
Aquando da entrega direta de materiais ou produtos, o responsável pela entrega deverá evitar, no limite das suas possibilidades, o contacto direto com o cliente ou com quaisquer objetos pessoais do mesmo.
LIMPEZA E DESINFEÇÃO
Os responsáveis pelo espaço devem assegurar a desinfeção periódica de balcões de atendimento, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, corrimãos, puxadores de armários, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar a tanto obstem.
Deve ser implementado um procedimento de limpeza e desinfeção frequente e sistemática dos balcões de atendimento, e deve ser assegurada a limpeza do ponto de venda (POS) que irá ser utilizado pelo cliente, à frente deste e antes da sua utilização.
Privilegiar os pagamentos por meios automáticos, evitando a manipulação de dinheiro.
Quando possível, os estabelecimentos devem desligar os equipamentos tipo touch screen.
Sempre que haja a desocupação de uma mesa, esta deverá ser limpa e desinfetada (mesas e cadeiras) antes da sua nova utilização.
A sua loiça deve ser encaminhada diretamente para a copa suja para lavagem imediata, por forma a evitar a acumulação de loiça, no passa pratos.
Privilegiar as toalhas de papel em detrimento de toalhas de tecido.
TRABALHADORES
A entidade empregadora deve possuir e facultar aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores.
RECEÇÃO/AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS ALIMENTARES
Deve-se:
• Controlar o horário de receção dos produtos alimentares de modo a que o horário da receção não coincida com períodos de maior volume de trabalho;
• Sempre que possível, evitar a receção em simultâneo de produtos alimentares de diferentes fornecedores;
• Utilizar equipamento de proteção do fardamento habitual para o momento da receção (utilizar um avental ou bata descartável, utilizado exclusivamente para esta tarefa). Podem ser também utilizadas luvas para a realização desta tarefa, sendo que a sua utilização deve ser exclusiva para este efeito;
• Verificar as características dos produtos alimentares quanto à sua higiene e salubridade, no momento da receção/aquisição;
• Lavar adequadamente as mãos antes e depois da receção dos produtos alimentares;
• Descartonar e remover as embalagens exteriores (embalagens secundárias ou terciárias) antes de armazenar os produtos;
• Garantir que existem contentores próprios para a colocação de lixo, e restantes resíduos, em número suficiente e que permitam uma boa gestão de resíduos.
UTENSÍLIOS
Dispensar os utensílios de utilização comum, como temperos para saladas, saleiros e cestos de pão.
Talheres, copos, pratos devem estar em local fechado, devidamente protegidos e de acesso exclusivo aos funcionários, evitando, assim, a sua exposição a gotículas.
DRS/PE
