
A Autoridade de Saúde Regional (ASR), anunciou esta tarde, em Angra do Heroísmo, que o uso de máscaras sociais, antes apenas recomendado, passa a ser obrigatório na Região Autónoma dos Açores.
Não apresentando quaisquer detalhes quanto ao momento específico de entrada em vigor desta obrigatoriedade, as circunstâncias da sua aplicabilidade, e a legislação que a determina, o responsável máximo pela ASR, Tiago Lopes, apenas revelou que esta decisão advém do facto deste fim de semana ter sido “percetível que o distanciamento físico diminuiu de forma significativa”, fruto de “mais algum à vontade na circulação na via pública por parte da população”.
Tiago Lopes que falava no briefing diário de informação sobre pandemia COVID-19 nos Açores, voltou a enumerar os três pilares nas medidas de prevenção de infeção: distanciamento físico; lavagem frequente das mãos; e regras de etiqueta respiratória.
No que concerne ao distanciamento físico, o também diretor regional da Saúde afirmou que “é visível, mas não de todo aceitável, no momento em que estamos a viver, que o distanciamento físico diminui de forma bastante significativa”, colocando em risco “os bons resultados que temos obtido por via das medidas de contenção que foram aplicadas”.
De resto, salientou Tiago Lopes, a obrigatoriedade do uso de máscaras ficou sempre dependente do comportamento da população e da avaliação, que a cada momento, a ASR vai fazendo da situação epidemiológica na Região.
Na sequência do comportamento dos açorianos e da avaliação da ASR, o uso de máscara social, passa então a ser obrigatório nos Açores, resta saber de que modo.
A título informativo, apresentamos abaixo o disposto na legislação nacional sobre o uso obrigatório de máscara ou viseira.
LEGISLAÇÃO NACIONAL
O Decreto-Lei n.º 208/2020, de 01 de maio, da presidência do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020.05.01, determina no ponto 1 do Artigo 13.º-B que “é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos”.
A utilização de máscara ou viseira é dispensada, segundo o ponto 2, desse mesmo artigo, “quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável”.
Em caso de incumprimento, segundo estabelece o ponto 6, as pessoas ou entidades “devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade”.
O mesmo artigo, no ponto 3, estabelece também a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira na utilização de transportes públicos de passageiros, estabelecendo, neste caso, que o seu incumprimento constitui contraordenação, “punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350”.
PE
